- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 14/02/2017
- Data de publicação
- 23/02/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 14/02/2017, p. 23/02/2017
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. CULPABILIDADE E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. NEGATIVAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. ELEMENTOS INERENTES AO TIPO PENAL. UTILIZAÇÃO. DESCABIMENTO. REGIME MENOS GRAVOSO. FIXAÇÃO. POSSIBILIDADE. MODIFICAÇÃO DA AUTUAÇÃO. MENÇÃO AO NOME DO RECORRENTE POR EXTENSO. DESCABIMENTO. SEGREDO DE JUSTIÇA. NORMA EXPRESSA DO ART. 234-B DO CP. 1. No julgamento da Questão de Ordem no HC n. 297.684/PR, a Sexta Turma desta Corte Superior concluiu no sentido de que a norma de segredo de justiça do art. 234-B do Código Penal abrange também o acusado da prática de crimes sexuais, devendo constar da autuação apenas as suas iniciais (DJe 10/11/2014). 2. A proteção mais eficiente da privacidade da vítima requer que também o nome do acusado não seja grafado por extenso. Uma vez colocada a íntegra do nome do agente, a partir deste, bem como das iniciais da vítima, que acabam por ser usualmente mencionadas no teor das decisões, acabar-se-ia sendo possível, por via indireta, muitas vezes, fazer a identificação da vítima, tornando-se vazia a letra do art. 234-B do Código Penal. 3. A aferição da idoneidade jurídica dos fundamentos utilizados na negativação das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal é controle de legalidade que prescinde da análise de matéria fático-probatória, pois não se trata de verificar se a fundamentação utilizada encontra amparo nos autos, mas, sim, se ela traz conteúdo apto a autorizar o aumento da pena-base. Não incide, portanto, na vedação da Súmula 7/STJ. 4. A negativação da culpabilidade trouxe fundamentação inidônea. A satisfação da lascívia é inerente ao crime de atentado violento ao pudor. O fato de que o delito foi praticado quando a vítima saiu da esfera de vigilância de sua mãe não agrega maior grau de reprovabilidade à conduta, por ser o modus operandi comum a essa prática delitiva, que sempre ocorre às ocultas. 5. A menção genérica à existência de traumas psicológicos da vítima, sem a indicação de dados concretos, não justifica a negativação das consequências do crime. 6. Afastada a negativação das circunstâncias judiciais, em especial, as consequências do crime, não se justificava a manutenção do regime fechado, uma vez que lastreado apenas na negativação da referida circunstância judicial. Nesse contexto, sendo o agravado primário, nos termos da Súmula 440/STJ, era possível a fixação de regime menos gravoso, no caso, o semiaberto. 7. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.627.729/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 14/2/2017, DJe de 23/2/2017.)
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