- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 07/03/2017
- Data de publicação
- 17/03/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 07/03/2017, p. 17/03/2017
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR PRATICADO ANTES DA LEI N.º 12.015/09. NATUREZA HEDIONDA. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE MENOR QUE 8 ANOS. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS (PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL) . REGIME INICIAL FECHADO. POSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N.º 83 DA SÚMULA DO STJ. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM EM CONSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DESTA CORTE SUPERIOR. INSURGÊNCIA DESPROVIDA. 1. O atentado violento ao pudor cometido antes da entrada em vigor da Lei n.º 12.015/09, ainda que praticado com violência presumida, possui natureza hedionda. Entendimento firmado pela Terceira Seção desta Corte Superior de Justiça no julgamento do EREsp n.º 1.225.387/RS, de relatoria da Ministra Laurita Vaz. 2. É assente nesta Corte ser possível o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, desde que a decisão esteja fundada em elementos concretos contidos nos autos, o que se evidencia na hipótese, considerando-se as circunstâncias judiciais desfavoráveis, que motivaram a fixação da pena-base acima do mínimo legal. 3. Incidência do óbice do Enunciado n.º 83 da Súmula do STJ, também aplicável ao recurso especial interposto com fundamento na alínea a do permissivo constitucional. 4. Não tendo o insurgente apontado qualquer julgado recente desta Corte Superior capaz de desconstituir as conclusões da decisão ora objurgada, esta deve ser mantida por seus próprios fundamentos. 5. Agravo a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 978.147/MG, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 7/3/2017, DJe de 17/3/2017.)
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