JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jesuíno Rissato
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
17/08/2021
Data de publicação
20/08/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jesuíno Rissato, Quinta Turma, j. 17/08/2021, p. 20/08/2021

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. FEMINICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada por seus próprios fundamentos. II - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do art. 312 do CPP. III - In casu, quanto a alegação de excesso de prazo para a formação da culpa o ora agravante teve a prisão preventiva decretada pela suposta prática do crime previsto no art. 121, inciso VI, §2º-A, inciso I, c.c art. 121, §2º, incisos I, II e IV, todos do Código Penal, estando preso desde o dia 27/08/2020. Verifico, às fls. 1492-1493, que foi realizada a audiência de instrução e julgamento e foi redesignada a continuação para o dia 14/07/2021 e segundo o acórdão objurgado: "a instrução processual somente deixou de ser concluída no ato judicial anterior em razão de diversos pedidos defensivos apresentados ('insistiu na oitiva da testemunha Enielen Silva de Souza, requereu vista dos autos e requereu acareação entre testemunhas, bem como insiste em quase 10 diligências), os quais, ainda que legítimos, acarretaram Indubitavelmente na dilação do lapso temporal". Portanto, não vislumbro qualquer elemento que evidencie a desídia do aparelho judiciário na condução do feito, o que não permite a conclusão, ao menos por ora, da configuração de constrangimento ilegal passível de ser sanado pela presente via. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 145.459/PA, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 17/8/2021, DJe de 20/8/2021.)
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