JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jesuíno Rissato
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
24/08/2021
Data de publicação
30/08/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jesuíno Rissato, Quinta Turma, j. 24/08/2021, p. 30/08/2021

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. NULIDADE EM RAZÃO DO INDEFERIMENTO DE OITIVA DE TESTEMUNHA. NÃO CONFIGURADA. DECISÃO DEVIDAMENTE JUSTIFICADA. EXCESSO DE PRAZO. RAZOABILIDADE. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I -O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada por seus próprios fundamentos. II -No que concerne, à irresignação do Agravante, no ponto em que aduz que lhe foi indeferida a oitiva de testemunha; na hipótese, verifico que a negativa encontra-se devidamente fundamenta, restando consignado, nesse sentido, que a testemunha pretendida seria, em tese, vítima de crime contra a dignidade sexual, supostamente, perpetrado pelo Agravante, anos atrás; ofendida, esta, que "não guarda relação com os fatos", evidenciando tal prova, no entender do magistrado primevo, como impertinente, ressaltando a eg. Corte de origem, no ponto, que: "[...]por sua notória relevância, que o suposto delito pelo qual a testemunha E.S.S. foi vítima possui natureza sexual, necessitando, por motivos óbvios, de uma maior cautelar, com o fito de evitar sua revitimização, ou seja, evitar que a ofendida seja obrigada a reviver todos os fatos, narrando-os de forma minuciosa, máxime quando exigido em processo que não tem ligação com aquele em que constou como ofendida", não havendo flagrante ilegalidade a ser sanada. III - No caso, verifico que a negativa da prova pretendida, apresenta-se devidamente justificada nos temos do art. 400, § 1º, do Código de Processo Penal, que autoriza o Magistrado a indeferir as provas que considerar irrelevantes, impertinentes ou protelatórias. IV - Os prazos processuais não tem as características de fatalidade e de improrrogabilidade, fazendo-se imprescindível raciocinar com o juízo de razoabilidade para definir o excesso de prazo, não se ponderando a mera soma aritmética dos prazos para os atos processuais. V - Relativamente ao excesso de prazo aventado, não verifico, in casu, o constrangimento ilegal suscitado, a ponto de autorizar a soltura do ora Agravante, levando em consideração a prisão preventiva decretada, em 25/8/2020, mormente, em virtude das particularidades da causa, notadamente se considerada a gravidade concreta da conduta imputada ao Agravante, consistente na prática de feminicídio, no ponto, consignou o eg. Tribunal a quo que: "[...]o julgador não se encontra em estado letárgico na condução do feito, muito pelo contrário, além de examinar e indeferir diversas diligências pleiteadas, sobretudo pela defesa, foram ouvidas inúmeras testemunhas arroladas pelas partes, restando tão somente a realização do interrogatório do paciente, que se encontra remarcado para o dia 14/07/2021, em face da necessidade demonstrada por sua defesa de que fosse realizado somente após o órgão acusador realizar a juntada do elemento de prova referente à quebra do sigilo bancário", havendo que se considerar outrossim a situação de pandemia de COVID-19, que tem interferido nos trâmites processuais, não havendo qualquer elemento que evidencie a desídia dos órgãos estatais na condução feito, razão pela qual não se vislumbra, por ora, o alegado constrangimento ilegal suscetível de provimento do presente recurso. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 147.645/PA, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 24/8/2021, DJe de 30/8/2021.)
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