JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Raul Araújo
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
14/02/2017
Data de publicação
22/02/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 14/02/2017, p. 22/02/2017

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À ARREMATAÇÃO. MATÉRIA. CABIMENTO. ART. 746 DO CPC/73. PAGAMENTO NÃO COMPROVADO. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. ANÁLISE DE RECIBO DE QUITAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. QUESTÃO DECIDIDA EM OUTRO PROCESSO. SÚMULA 283/STF. CAUÇÃO PELOS EXECUTADOS. MATÉRIA. CABIMENTO. ART. 746 DO CPC/73. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Na hipótese, não se verifica a alegada violação ao art. 535 do CPC/73, na medida em que a eg. Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas. 2. Acolher as alegações da agravante de que o recibo refere-se à presente execução, implicando sua extinção por quitação, e de que foi vítima de conluio dos advogados, demandaria revisão de fatos e provas, providência obstada pela incidência da Súmula 7/STJ. 3. No caso, a agravante não impugnou a afirmação de que já ficou reconhecido judicialmente referir-se o recibo à condenação ocorrida em outros autos, sendo insuficiente para tanto a mera alegação de que a indicação de outro número de processo no verso do recibo teria ocorrido por mero erro material. Incidência, no caso, da Súmula 283/STF. 4. Quanto à suposta nulidade da execução por ausência de caução prestada pelos ora agravados, cumpre esclarecer que a caução a que se refere o art. 694, § 1º, II, do CPC/73 é aquela prestada pelo arrematante do bem, e não a caução a ser prestada, quando exigível, pelos exequentes em execução provisória. Matéria incabível em embargos à arrematação, segundo o disposto no art. 746 do CPC/73. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 511.192/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/2/2017, DJe de 22/2/2017.)
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