- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 14/02/2017
- Data de publicação
- 21/02/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 14/02/2017, p. 21/02/2017
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. MOTIVO TORPE E RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. DOSIMETRIA. PENA-BASE. LEGALIDADE. CONDUTA SOCIAL. CONDENAÇÕES DEFINITIVAS POR FATOS ANTERIORES AO CRIME. QUALIFICADORA SOBRESSALENTE UTILIZADA PARA AUMENTAR A PENA-BASE. POSSIBILIDADE. PLEITO DE APLICAÇÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. IMPROCEDÊNCIA. NEGATIVA DE AUTORIA. 1. O acórdão recorrido se firmou em fundamentos suficientes e idôneos para exasperar a pena-base, salientando a presença de condenações com trânsito em julgado, por fatos anteriores, como conduta social negativa. 2. A jurisprudência desta Casa firmou-se no sentido de que, em caso de existência de duas circunstâncias qualificadoras, uma delas por ser utilizada para qualificar o delito e a outra para exasperar a pena-base. 3. Correto o indeferimento da incidência da circunstância atenuante referente à confissão espontânea, uma vez que o agravante nega a autoria delitiva. 4. Não cumpridos os requisitos exigidos pelo art. 255 do RISTJ, não há que se falar em existência de divergência jurisprudencial. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 670.201/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14/2/2017, DJe de 21/2/2017.)
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