JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
14/02/2017
Data de publicação
21/02/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 14/02/2017, p. 21/02/2017

Ementa

TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PRETENSÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. RECEBIMENTO COMO AGRAVO INTERNO, NOS TERMOS DO ART. 1.024, § 3o. DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STF. IMPRESCINDIBILIDADE MESMO EM MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. AGRAVO INTERNO DO CONTRIBUINTE DESPROVIDO. 1. Aplicado o princípio da fungibilidade recursal, para receber os Embargos de Declaração como Agravo Interno, nos termos do art. 1.024, § 3o. do CPC/2015, tendo em vista a simples pretensão de efeitos infringentes. 2. O tema referente à decadência dos tributos municipais e sua responsabilidade não foi analisado pelo Tribunal Estadual, a despeito da oposição de Embargos de Declaração para que a Corte de origem se pronunciasse sobre o tema. Assim, não tendo a recorrente levantado a violação ao art. 535 do CPC nas razões do seu Apelo Especial, carece, portanto, de prequestionamento a matéria, requisito indispensável ao acesso às instâncias excepcionais. 3. Ressalte-se que, conforme entendimento jurisprudencial desta Corte, ainda que a questão seja de ordem pública, é imprescindível o prequestionamento, o que, contudo, não ocorreu na hipótese dos autos. 4. Embargos de Declaração do contribuinte recebidos como Agravo Interno, ao qual se nega provimento. (EDcl no Ag n. 1.352.229/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 14/2/2017, DJe de 21/2/2017.)
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