- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 05/03/2020
- Data de publicação
- 28/08/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 05/03/2020, p. 28/08/2020
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. CONSTRUÇÃO IRRREGULAR AO LARGO DE RODOVIA. BR-316. LAUDO PERICIAL. CONSTATAÇÃO DE ÁREA NON AEDIFICANDI. REGIÃO DESAPROPRIADA PELO DNIT. RETIRADA DAS EDIFICAÇÕES ILEGAIS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. INOVAÇÃO RECURSAL. INVIABILIDADE. 1. Cuida-se de Agravo Interno contra decisum da Presidência do STJ que conheceu do Agravo para não conhecer do Recurso Especial, com fundamento na Súmula 284/STF. 2. O Tribunal a quo não conheceu do Recurso Especial, haja vista que o exame do tema suscitado na peça recursal (desproporcionalidade e falta de razoabilidade da decisão que determinou a retirada das edificações irregulares) implicaria reexame probatório, o que é vedado em Recurso Especial por incidência da Súmula 7/STJ. 3. O particular recorrente deseja manter sua construção irregular ao largo de rodovia federal em Alagoas, legitimamente desapropriada pelo DNIT, para construção de alça de acesso da BR-316. 4. O Agravo Interno não merece prosperar, pois a ausência de argumentos hábeis para alterar os fundamentos da decisão ora agravada torna incólume o entendimento nela firmado. Portanto não há falar em reparo na decisão. 5. O órgão julgador decidiu a matéria após percuciente análise dos fatos e das provas relacionados à causa, sendo certo asseverar que o reexame é vedado em Recurso Especial, pois encontra óbice na Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 6. Deveras, a Corte de Justiça Regional concluiu que o imóvel litigioso encontra-se dentro da área desapropriada pelo DNER, bem como destacou ser inviável o deferimento do pleito do recorrente de concessão do imóvel por meio do instituto de uso especial para fins de moradia, pois localizado em área de risco, situado em via de comunicação, a requerer da União a demolição das construções em virtude da possibilidade de ocasionar gravames à vida e à saúde dos ocupantes. 7. Para corroborar a presente constatação, citam-se os fundamentos adotados no acórdão: "Hipótese em que o Laudo Pericial é categórico ao afirmar que o imóvel localiza-se dentro da área desapropriada e indenizada. Confira-se o item 5.1: 'podemos afirmar que a área total, onde está inserido o imóvel periciando, foi devidamente desapropriada e indenizada'. E mais adiante, ao responder ao item 7.2, novamente consignou que 'o imóvel está localizado dentro da alça de acesso, projetada pelo DNIT, ao município de Palmeira dos Índios'. Por fim, concluiu, conforme consignado no item 8, que o imóvel encontra-se dentro da área desapropriada pelo DNER: 'Conclui-se, ainda, que a propriedade, em pauta, denominada 'Salgada e Sabiá, Mat 5.900, foi desapropriada e indenizada pelo DNER, atual DNIT em 01/03/1985, conforme demonstrado neste laudo pericial'.(...) A legitimidade do DNIT se justifica porque a propriedade Salgada e Sabiá, onde se localiza o imóvel, foi desapropriada em favor da União, e tem pertinência com o sistema federal de viação, sob responsabilidade da autarquia.(...) No caso sob exame, contudo, a resolução do problema transborda a análise simples e tradicional desses dois conceitos, porquanto aqui temos a peculiaridade de tratar-se não apenas de uma faixa desapropriada para a construção da rodovia que, no mais das vezes, consiste em uma faixa linear de terra, mas sim de uma área poligonal assimétrica destinada à construção de um complexo viário, constituído da rodovia BR-316 e duas vias de acesso à rodovia AL-115, bem como, ao que aparenta, de parcela da própria rodovia AL-115". 8. Ademais, é vedado, em Agravo Interno, suscitar matéria que não foi objeto do Recurso Especial, em virtude da ocorrência da preclusão consumativa, de forma que inviável a análise da suposta violação ao disposto nos arts. 5º, incs. XXII, XXIII e XXIV, e 6º, da Constituição Federal, além do art. 17 do Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos e art. 16 da Convenção sobre os Direitos da Criança. 9. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.498.080/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/3/2020, DJe de 28/8/2020.)
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