- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 18/10/2016
- Data de publicação
- 04/11/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 18/10/2016, p. 04/11/2016
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DEMOLITÓRIA. CONSTRUÇÃO EM FAIXA DE DOMÍNIO, EM ÁREA NON AEDIFICANDI. DEMOLIÇÃO EFETUADA, ANTES DA SENTENÇA. EXTINÇÃO DO FEITO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS QUE, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS, CONCLUÍRAM PELA PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno interposto em 22/06/2016, contra decisão publicada em 31/05/2016, que, por sua vez, julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/73. II. Trata-se, na origem, de ação ordinária ajuizada pelo Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT, ora agravante, em face de Ivanildo Araújo de Albuquerque, com o intuito de obter a demolição de construções irregulares na faixa de domínio, em área non aedificandi da rodovia BR 226. A sentença julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, em face da perda superveniente do interesse de agir, já que, no decorrer do processo, a parte ré procedeu à demolição das referidas edificações. O Tribunal de origem, à luz do conteúdo fático-probatório dos autos, manteve a sentença. III. Com efeito, a jurisprudência desta Corte entende não ser possível, em sede de recurso especial, rever a conclusão do Tribunal de origem quanto à perda superveniente do interesse de agir, por implicar reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado, a teor do que dispõe a Súmula 7/STJ. Nesse sentido: STJ, AgRg no AREsp 609.473/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 31/03/2015; AgRg no AREsp 634.993/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 17/03/2015; EDcl no AgRg no AREsp 621.791/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe de 01/04/2016; AgRg no AREsp 638.781/CE, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 11/09/2015. IV. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.592.404/RN, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 18/10/2016, DJe de 4/11/2016.)
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