- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 14/02/2017
- Data de publicação
- 20/02/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 14/02/2017, p. 20/02/2017
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA COM DANOS MORAIS. ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. PARTE RÉ QUE NÃO PROVOU FATO IMPEDITIVO DO DIREITO DA PARTE AUTORA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. PRECLUSÃO NA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. FUNDAMENTO INATACADO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 283/STF. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal de origem reconheceu que a ora agravante não se desincumbiu de provar o fato impeditivo do direito do ora agravado. Assim, o acolhimento da pretensão recursal demandaria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos do enunciado da Súmula 7 do STJ. 2. O acórdão recorrido está assentado em mais de um fundamento suficiente para mantê-lo, qual seja, a preclusão da prova pericial no momento da audiência de conciliação, e a recorrente não cuidou de impugnar todos eles, como seria de rigor. A subsistência de fundamento inatacado, apto a manter a conclusão do aresto impugnado, impõe o não-conhecimento da pretensão recursal, a teor do entendimento disposto na Súmula n. 283/STF. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 977.706/BA, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 14/2/2017, DJe de 20/2/2017.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.