- Relator(a)
- Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 25/05/2021
- Data de publicação
- 04/06/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 25/05/2021, p. 04/06/2021
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PARTICIPANTES. INTERESSE DE AGIR. CONFIGURAÇÃO. MORA. DESCARACTERIZAÇÃO. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. SÚMULA Nº 283/STF. SALDO CREDOR. PROVA PERICIAL. AFERIÇÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional, tampouco em fundamentação deficiente, se o tribunal local motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 3. Há interesse de agir de participantes de plano previdenciário na propositura de ação de prestação de contas contra a entidade de previdência privada, porquanto tais entes apenas administram os recursos acumulados; ou seja, bens ou interesses de terceiros. Precedentes. 4. Mesmo na hipótese de resgate de valores, os participantes possuem o direito de buscar o acertamento de sua situação pessoal, referente às importâncias que lhes foram pagas ou que restaram no fundo mutual, não podendo ser obrigados a aceitar demonstrações genéricas. 5. A teor da Súmula nº 283/STF, aplicada por analogia, não se admite recurso especial quando a decisão recorrida assenta-se em mais de um fundamento suficiente, e o recurso não abrange todos eles. 6. Na ação de prestação de contas, o saldo credor declarado na sentença poderá ser cobrado em execução forçada(art. 918 do CPC/1973), sendo consectários os juros de mora e a atualização monetária. 7. Se o tribunal de origem, com base em prova pericial, concluiu que havia valores em poder da entidade previdenciária que deveriam ser restituídos, a pretensão recursal que busca a declaração de inexistência de qualquer crédito em favor dos participantes esbarra no óbice da Súmula nº 7/STJ. 8. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 728.567/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 25/5/2021, DJe de 4/6/2021.)
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