JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ribeiro Dantas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
14/02/2017
Data de publicação
17/02/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 14/02/2017, p. 17/02/2017

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. AUSÊNCIA DE PEÇAS ESSENCIAIS À ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES (CÓPIA DECISÃO QUE DECRETOU A PRISÃO E DO ACÓRDÃO IMPUGNADO). AÇÃO DE NATUREZA MANDAMENTAL QUE EXIGE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. ÔNUS QUE COMPETE AO IMPETRANTE. PEÇA NÃO JUNTADA AOS AUTOS. RECURSO DESPROVIDO. 1. O procedimento do habeas corpus é sumário, logo sua instrução deve permitir, de plano e minimamente, a compreensão do constrangimento ilegal apontado, motivo pelo qual a prova deve ser pré-constituída e incontroversa, cabendo ao impetrante apresentar documentos suficientes à análise de eventual ilegalidade flagrante no ato atacado. Não se desconhece que é inerente ao rito procedimental do habeas corpus a requisição de informações à autoridade coatora (RISTJ, art. 201), para fins de complementação da instrução do processo, possibilitando seu julgamento (RISTJ. art. 202). Contudo, a requisição de informações não retira o ônus do impetrante de colacionar prova semiplena, de modo a possibilitar ao julgador vislumbrar, ao menos, a questão posta e, eventualmente, se houver probabilidade do direito do impetrante, conceder liminar. Em um segundo momento, depois de minimamente esclarecida a questão debatida, com base no poder de instrução do relator, são pedidos os esclarecimentos da autoridade coatora, apenas para complementar instrução do impetrante, possibilitando o julgamento do writ com maior segurança. 2. Não é possível atribuir a esta Corte a instrução inicial de todos os habeas corpus impetrados, com fundamento no poder-dever de implementar a instrução devida, por meio das informações futuramente requisitadas, sob pena de inviabilizar os trabalhos na Terceira Seção. Mais do que isso, ao assim propor, a Defensoria Pública pretende transferir ônus próprio, que é prestar serviço adequado. 3. Hipótese na qual a Defensoria Pública da União instruiu o habeas corpus, impetrado em favor do recorrente de forma deficiente, porquanto se limitou a colacionar a certidão de publicação do acórdão com a respectiva ementa. Ademais, sequer instruiu o writ com cópia do decreto de prisão preventiva e do inteiro teor da decisão de pronúncia, de forma que é inviável a compreensão sobre a ilegalidade apontada. Além disso, tal vício não restou sanado por ocasião da interposição do presente agravo regimental. 4. Recurso desprovido. (AgRg no HC n. 379.156/PE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/2/2017, DJe de 17/2/2017.)
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