JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ribeiro Dantas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
14/02/2017
Data de publicação
17/02/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 14/02/2017, p. 17/02/2017

Ementa

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. ART. 311 DO CÓDIGO PENAL. SUPRESSÃO OU RASPAGEM. TIPICIDADE. CONCLUSÃO DE ACÓRDÃO LOCAL QUE CONTRARIA A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. ADEQUAÇÃO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A conduta de "suprimir" sinal identificador está abrangida pelo verbo "adulterar" da figura típica do art. 311 do CP, cuja redação assim dispõe: "adulterar ou remarcar número de chassi ou qualquer sinal identificador de veículo automotor, de seu componente ou equipamento". Precedentes. 2. Tendo o Tribunal local concluído que a supressão de sinal identificador de veículo automotor não configura o crime do art. 311 do CP, por entender haver necessidade de inserção de novos dados, para configurar o verbo "adulterar", é dado a esta Corte Superior readequar tal conclusão aos seus precedentes, sem que isso importe violação da Súmula n. 7/STJ. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.509.382/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/2/2017, DJe de 17/2/2017.)
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