- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 20/10/2016
- Data de publicação
- 26/10/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 20/10/2016, p. 26/10/2016
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. ART. 311 DO CÓDIGO PENAL. PINTURA DAS PLACAS PARA CONSTAR COMO TÁXI. CONDUTA TÍPICA. OFENSA AO BEM JURIDICAMENTE TUTELADO. INSURGÊNCIA DESPROVIDA. 1. A adulteração de sinal identificador de veículo automotor será típica independentemente da forma pela qual a modificação for realizada, pois a conduta atinge a fé pública, que é o bem juridicamente protegido pelo tipo penal. 2. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que o crime previsto no art. 311 do Código Penal se configura com a adulteração ou remarcação do chassi ou de qualquer sinal identificador do veículo, componente ou equipamento, incluindo-se neste rol a pintura da placa com o intuito de que o automóvel conste como táxi. MATÉRIA NÃO ARGÜIDA EM SEDE DE APELAÇÃO. INOVAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACLARATÓRIOS REJEITADOS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ÓBICE DAS SÚMULAS N. 211/STJ E 282/STF. 1. Se a questão que é objeto do recurso especial não foi debatida nas instâncias ordinárias, tratando-se de inovação em sede de embargos declaratórios, os quais foram rejeitados, se mostra inviável a sua análise na via do especial, pois recai o óbice das Súmulas n. 211/STJ e 282/STF para o conhecimento da matéria por este Superior Tribunal de Justiça. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.612.728/SC, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 20/10/2016, DJe de 26/10/2016.)
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