- Relator(a)
- Ministro Olindo Menezes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 17/08/2021
- Data de publicação
- 20/08/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Olindo Menezes, Sexta Turma, j. 17/08/2021, p. 20/08/2021
agravo regimental no HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. Porte ilegal de arma de fogo de uso permitido. writ indererido liminarmente. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OFENDIDO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. NÃO VERIFICADO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A interposição de agravo regimental torna superada eventual violação do princípio da colegialidade, tendo em vista que se devolve a matéria recursal ao órgão julgador competente (AgRg no AREsp 1780917/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 23/02/2021, DJe 26/02/2021). 2. O constrangimento ilegal por excesso de prazo só pode ser reconhecido quando a demora seja injustificável, o que não se perfaz na hipótese. O crime ocorreu em 30/4/2016, a denúncia foi recebida em 19/7/2016, o mandado de prisão foi expedido no dia 20/6/2016, e o imputado não foi encontrado, vindo a ser citado por meio de edital em 27/10/2016. 3. A defesa prévia foi protocolizada no dia 17/11/2016. O paciente somente foi preso no dia 8/1/2019, tendo sido realizada audiência de instrução e julgamento no dia 13/2/2019, e proferida a sentença de pronúncia em 18/3/2019, o que enseja a aplicação da Súmula 21/STJ, segundo a qual, "pronunciado o réu, fica superada a alegação do constrangimento ilegal da prisão por excesso de prazo na instrução". O recurso em sentido estrito foi julgado pelo Tribunal de origem em 8/12/2019, e opostos embargos declaratórios em 19/12/2019, rejeitados em 12/5/2020. 4. Agravo regimental improvido. Recomendação de celeridade para pautar o julgamento da ação penal na Sessão Plenário do Tribunal do Júri. (AgRg no HC n. 639.476/BA, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª REGIÃO), Sexta Turma, julgado em 17/8/2021, DJe de 20/8/2021.)
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