JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Olindo Menezes
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
17/08/2021
Data de publicação
20/08/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Olindo Menezes, Sexta Turma, j. 17/08/2021, p. 20/08/2021

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. PLEITO DE ANULAÇÃO DA CONDENAÇÃO POR FALTA GRAVE. DESOBEDIÊNCIA E INCITAÇÃO DOS DEMAIS PRESOS À DESORDEM. INFRAÇÃO DE AUTORIA COLETIVA. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. As instâncias ordinárias, com base no relato dos agentes penitenciários, entenderam que o recorrente estava inserido e participou efetivamente do movimento de subversão a ordem e a disciplina, sendo um de seus líderes; de mais a mais, sanção coletiva ocorreria caso se todos os reeducandos do estabelecimento prisional fossem responsabilizados, não sendo este o caso dos autos (fl. 141), o que se encontra em consonância com a jurisprudência desta Corte superior. A desobediência e a incitação dos demais presos à desordem, no regime disciplinar prisional, configuram falta grave prevista no art. 50, I, da Lei nº 7.210/1984. 2. Maiores incursões, com o objetivo de afastar os fundamentos apontados pelo Tribunal de origem para o reconhecimento da falta grave, demandariam o profundo exame de matéria fático-probatória, providência inviável em habeas corpus, contexto no qual nego provimento ao agravo regimental. 3. Não se trata de aplicação de sanção coletiva, senão de infração de autoria coletiva, uma vez que foi apurada a falta disciplinar, com a responsabilização de inúmeros apenados, gerando punição individualizada de todos os envolvidos. 4. [...] "não se pode confundir 'sanção coletiva' com 'autoria coletiva'. A primeira de fato é vedada pelo ordenamento jurídico. A segunda, entretanto, se configura quando é devidamente apurada a falta e reconhecida a responsabilização de vários apenados na autoria de conduta que configura falta grave e, diante das circunstâncias da infração, acarreta a punição individualizada de todos os envolvidos (AgRg noHC 444.930/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJe 28 /6/2018)" (AgRg no HC 550.514/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 20/02/2020, DJe 05/03/2020). 5. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 648.001/SP, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª REGIÃO), Sexta Turma, julgado em 17/8/2021, DJe de 20/8/2021.)
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