- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 14/09/2021
- Data de publicação
- 24/09/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 14/09/2021, p. 24/09/2021
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. INEXISTÊNCIA DE SANÇÃO COLETIVA. CONDUTA INDIVIDUALIZADA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AUSÊNCIA DE PROVAS DA INFRAÇÃO. VIA INADEQUADA. PRETENDIDA EXTENSÃO DE ABSOLVIÇÕES CONCEDIDAS A OUTROS APENADOS. SIMILITUDE DE SITUAÇÕES FÁTICO-PROCESSUAIS NÃO DEMONSTRADA. RECURSO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem individualizou a conduta do Agravante, que teria se envolvido em "movimento subversivo da ordem e disciplina internas" por duas vezes, em condutas que se adéquam à hipótese prevista no inciso I do art. 50 da Lei de Execuções Penais. 2. Esta Corte Superior compreende que "não se pode confundir 'sanção coletiva' com 'autoria coletiva'. A primeira de fato é vedada pelo ordenamento jurídico. A segunda, entretanto, se configura quando é devidamente apurada a falta e reconhecida a responsabilização de vários apenados na autoria de conduta que configura falta grave e, diante das circunstâncias da infração, acarreta a punição individualizada de todos os envolvidos (AgRg no HC 444.930/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJe 28/6/2018)" (AgRg no HC 550.514/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 20/02/2020, DJe 05/03/2020; sem grifos no original). 3. A conclusão das instâncias ordinárias acerca do envolvimento do Agravante nos fatos está assentada em elementos fático-probatórios, que não podem ser revistos na via estreita do habeas corpus. 4. Não cabe a extensão ao Agravante de absolvição concedida a outros Agentes com fundamento na ausência de provas do cometimento da falta grave se, no caso, foram apresentadas provas da sua participação nos atos. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 686.255/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 14/9/2021, DJe de 24/9/2021.)
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