- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 16/02/2017
- Data de publicação
- 24/02/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 16/02/2017, p. 24/02/2017
PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. PRISÃO CAUTELAR. EXCESSO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. FUNDAMENTAÇÃO. REITERAÇÃO DELITIVA. PERICULOSIDADE. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A questão do excesso de prazo na formação da culpa não se esgota na simples verificação aritmética dos prazos previstos na lei processual, devendo ser analisada à luz do princípio da razoabilidade, segundo as circunstâncias detalhadas de cada caso concreto. 2. Na hipótese, muito embora o recorrente esteja preso desde abril de 2016, já foi realizada audiência de instrução, no dia 30/1/2017, e os autos atualmente aguardam cumprimento de carta precatória, o que indica certa complexidade a justificar o andamento do feito. 3. Não é ilegal o encarceramento provisório decretado para o resguardo da ordem pública, em razão da reiteração delitiva do recorrente, que, na dicção do magistrado, possui extensa ficha criminal, o que confere lastro de legitimidade à medida extrema. 4. Nesse contexto, indevida a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, porque insuficientes para resguardar a ordem pública. 5. Recurso a que se nega provimento. (RHC n. 78.637/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 16/2/2017, DJe de 24/2/2017.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.