- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 05/05/2016
- Data de publicação
- 16/05/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 05/05/2016, p. 16/05/2016
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ARTS. 33, CAPUT, E 34 DA LEI 11.343/06. PRISÃO CAUTELAR. EXCESSO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. FUNDAMENTAÇÃO. REITERAÇÃO DELITIVA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. OCORRÊNCIA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A questão do excesso de prazo na formação da culpa não se esgota na simples verificação aritmética dos prazos previstos na lei processual, devendo ser analisada à luz do princípio da razoabilidade, segundo as circunstâncias detalhadas de cada caso concreto. 2. In casu, a ação penal tramita de forma regular. Entre a data do oferecimento da denúncia (29.10.2015) e a data designada para audiência de instrução e julgamento (17.05.2016), há um intervalo de aproximadamente 06 (seis) meses, o que não se mostra desarrazoado, sobretudo porque compreendido o período de recesso forense. Por sua vez, a prisão do paciente perdura há cerca de 08 (oito) meses, o que também não pode ser considerado excessivo a ponto de configurar ilegal constrangimento. 3. Não é ilegal o encarceramento provisório decretado para o resguardo da ordem pública, em razão da reiteração delitiva do paciente, indicada por seus antecedentes criminais. 4. Nesse contexto, indevida a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, porque insuficientes para resguardar a ordem pública. 5. Recurso a que se nega provimento. (RHC n. 69.791/CE, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 5/5/2016, DJe de 16/5/2016.)
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