- Relator(a)
- Ministro Olindo Menezes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 17/08/2021
- Data de publicação
- 20/08/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Olindo Menezes, Sexta Turma, j. 17/08/2021, p. 20/08/2021
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. CRIMES DE CORRUPÇÃO PASSIVA. AFASTAMENTO DO EXERCÍCIO DE FUNÇÃO PÚBLICA. MEDIDA CAUTELAR. CONTEMPORANEIDADE. ADEQUAÇÃO. OFENSA AO ART. 315, § 2º, IV, DO CPP. DEMAIS OMISSÕES ALEGADAS. INDEVIDA INOVAÇÃO RECURSAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. IMPROVIMENTO. 1. Embargos declaratórios com nítidos intuitos infringentes devem ser recebidos como agravo regimental, em homenagem ao princípio da fungibilidade recursal. 2. Há contemporaneidade na medida cautelar diversa da prisão fixada em julho/2020, posto que fundamentada na prática de crimes de corrupção passiva no período de 2017/2020. 3. É adequada a fixação da medida de afastamento da paciente do exercício da função pública, ante o contexto delitivo trazido na denúncia, de onde se extrai que os crimes imputados à paciente são dados como praticados no desempenho da função pública de Secretária Municipal de Saúde, recebendo o pagamento de vantagens indevidas em razão de sua função. 4. Não se verifica ofensa ao art. 315, § 2º, IV, do CPP, quando devidamente fundamentada a necessidade da medida cautelar estipulada. Não se procede à analise das demais alegadas omissões uma vez verificado tratarem-se de indevida inovação recursal. 5. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento. (EDcl no HC n. 658.740/MG, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª REGIÃO), Sexta Turma, julgado em 17/8/2021, DJe de 20/8/2021.)
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