JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Olindo Menezes
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
17/08/2021
Data de publicação
20/08/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Olindo Menezes, Sexta Turma, j. 17/08/2021, p. 20/08/2021

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. RECEBIMENTO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. CORRUPÇÃO PASSIVA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL POR AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. NÃO ACOLHIMENTO. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS E RESPECTIVAS PRORROGAÇÕES. NULIDADE DA PROVA RECHAÇADA NA ORIGEM. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Embargos declaratórios com nítidos intuitos infringentes devem ser recebidos como agravo regimental, em homenagem ao princípio da fungibilidade das formas processuais. 2. O trancamento da ação penal em habeas corpus, por falta de justa causa ou por inépcia da denúncia, situa-se no campo da excepcionalidade, somente cabível quando houver comprovação, de plano, da ausência de justa causa, seja em razão da atipicidade da conduta supostamente praticada pelo acusado, seja da ausência de indícios de autoria e materialidade delitiva, ou ainda da incidência de causa de extinção da punibilidade. 3. As instâncias ordinárias destacaram que o depoimento da testemunha José Antônio Cordeiro Leal Uemura evidencia lastro probatório mínimo apto a fundamentar as interceptações em desfavor do recorrente, o qual, associado a outro vereador, teria exigido da referida testemunha, empresário na cidade de Naviraí, vantagem econômica indevida em troca da aprovação de lei municipal que alteraria regras pertinentes à instalação de empreendimentos de venda de combustíveis. 4. Destacou-se na origem, ainda, a necessidade das prorrogações, tendo em vista a complexidade dos diversos fatos criminosos apurados - peculato, concussão, corrupção passiva, corrupção ativa e tráfico de influência em conluio e unidade de desígnios - , bem como a quantidade de agentes envolvidos. 5. Concluindo as instâncias ordinárias pela existência de lastro probatório mínimo para a propositura da ação penal, afastando a ilegalidade das interceptações telefônicas, tem-se como incabível, na via eleita, a análise da aventada falta de justa causa para a persecução penal, com apoio na ausência de provas válidas em desfavor do acusado. 6. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento. (EDcl no RHC n. 63.953/MS, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª REGIÃO), Sexta Turma, julgado em 17/8/2021, DJe de 20/8/2021.)
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