- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 05/03/2020
- Data de publicação
- 28/08/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 05/03/2020, p. 28/08/2020
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TEMPESTIVIDADE. INEXISTÊNCIA DE DOCUMENTO IDÔNEO CAPAZ DE ALTERAR O ENTENDIMENTO PROFERIDO PELA PRESIDÊNCIA DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão proferida pela Presidência do STJ que não conheceu do Agravo em Recurso Especial por intempestividade. 2. Verifica-se que a parte agravante foi intimada do acórdão recorrido em 15.2.2019, tendo-se interposto o Agravo em Recurso Especial somente em 3.4.2019. Assim, revela-se manifestamente intempestivo o apelo, porquanto interposto fora do prazo de 30 (trinta) dias úteis, nos termos dos arts. 183 e 994, VI, c.c. os arts. 1.003, § 5.º, 1.029, e 219, caput, todos do Código de Processo Civil de 2015. 3. Na hipótese em exame, a parte não apresentou documento idôneo capaz de comprovar a tempestividade do Recurso Especial interposto na instância de origem ou a ocorrência de extensão do prazo processual. 4. Ademais, ao contrário do que afirma a parte insurgente, não há nos autos certidão do Tribunal a quo informando a tempestividade do recurso. Mesmo que houvesse, tal documento não é suficiente para vincular o STJ, uma vez que o juízo de admissibilidade na instância ordinária é provisório e não vincula o Superior Tribunal de Justiça, a quem compete o exame definitivo. Precedentes: AgInt no AREsp 1.023.977/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 28.8.2017; AgInt no REsp 1.536.150/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 1º.9.2017. 5. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.513.088/ES, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/3/2020, DJe de 28/8/2020.)
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