- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 05/03/2020
- Data de publicação
- 28/08/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 05/03/2020, p. 28/08/2020
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. APELO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/2015. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. A parte recorrente foi intimada da decisão agravada em 22/1/2019, tendo-se interposto o agravo somente em 27/2/2019. Dessa forma, o prazo recursal de 15 (quinze) dias úteis, nos termos art. 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.029, e 219, caput, c/c o art. 997, §§ 1º e 2º, todos do Código de Processo Civil, terminou no dia 12/2/2019, mas o recurso especial foi interposto somente em 27/2/2019, fora do prazo. 2. Com efeito, consta apenas às fls. 365-366 o protocolo do Agravo em Recurso Especial em 27/2/2019. Ou seja, não há documento do Tribunal de origem certificando a tempestividade alegada pela parte. 3. Ademais, o agravante aduz que realizou o protocolo físico do Agravo no Recurso Especial na origem "por um equívoco o protocolo foi realizado por meio físico, quando o processo é eletrônico" (fl. 406, e-STJ). 4. Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a interposição de recurso por via física, quando obrigatório o protocolo eletrônico, não configura erro escusável, pois cabe à parte recorrente zelar pela regularidade da insurgência. 5. Ainda que protocolizada no prazo legal a petição do reclamo em formato físico, é necessária a interposição eletrônica tempestiva do recurso. 6. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.506.434/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/3/2020, DJe de 28/8/2020.)
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