JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
16/02/2017
Data de publicação
22/02/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 16/02/2017, p. 22/02/2017

Ementa

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA ARMADA, TRÁFICO DE DROGAS, COMÉRCIO ILEGAL DE ARMAS E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. PRISÃO PREVENTIVA DEVIDAMENTE JUSTIFICADA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. EXCESSO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA. AÇÃO PENAL COMPLEXA. DIVERSOS RÉUS (10), COM ADVOGADOS DISTINTOS, TRÊS DELES PRESOS EM ESTADOS DIFERENTES. NECESSIDADE DE EXPEDIÇÃO DE CARTAS PRECATÓRIAS. DIVERSAS TESTEMUNHAS. IMPULSO REGULAR PELO MAGISTRADO CONDUTOR DO FEITO. INSTRUÇÃO QUE SE ENCAMINHA PARA O DESFECHO. RECURSO DESPROVIDO. 1. O constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto. 2. A complexidade da causa, que conta com 10 réus, com procuradores distintos, 3 deles presos em outros Estados, várias testemunhas (de acusação e de defesa), onde se apuram diversos crimes, bem como a necessidade de expedição de cartas precatórias para a realização dos atos processuais justificam certa delonga no curso da ação penal, que, todavia, vem tendo impulso regular e tempestivo pelo juízo, encontrando-se em fase final de instrução. Nesse contexto, não há como reconhecer, por ora, qualquer excesso de prazo que justifique o relaxamento da prisão do recorrente. 3. Recurso ordinário desprovido. (RHC n. 75.510/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/2/2017, DJe de 22/2/2017.)
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