- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 17/11/2016
- Data de publicação
- 28/11/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 17/11/2016, p. 28/11/2016
RECURSO ORDINÁRIO DE HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO, CORRUPÇÃO DE MENORES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE INJUSTIFICADO EXCESSO DE PRAZO NA INSTRUÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. CRIMES MOTIVADOS POR DISPUTA DE PONTO DE TRÁFICO. COAÇÃO E AMEAÇAS ÀS TESTEMUNHAS. AÇÃO COMPLEXA, QUE CONTA COM 6 RÉUS E APURAÇÃO DE 8 FATOS CRIMINOSOS. ACUSADO QUE RESPONDE A DIVERSAS AÇÕES PENAIS, INCLUSIVE POR OUTROS HOMICÍDIOS. INSTRUÇÃO PRÓXIMA DE ENCERRAMENTO. RECURSO ORDINÁRIO NÃO PROVIDO. RECOMENDAÇÃO DE CELERIDADE. 1. O constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto. 2. No caso, o Tribunal de origem entendeu que o processo tramita dentro do princípio da razoabilidade, sem registro de qualquer atraso relevante atribuído ao Poder Judiciário que possa caracterizar constrangimento ilegal e justificar o relaxamento da prisão, estando a instrução criminal próxima do encerramento. A ação penal apresenta certa complexidade (são cerca de 6 réus e 8 fatos típicos em apuração, e elevado número de testemunhas a serem ouvidas, exigindo do juízo a expedição de vários atos de comunicação e de diligências específicas). 3. Recurso ordinário em habeas corpus a que se nega provimento. Recomendação de prioridade e celeridade no julgamento da ação penal originária. (RHC n. 62.164/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/11/2016, DJe de 28/11/2016.)
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