JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Maria Thereza de Assis Moura
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
19/09/2013
Data de publicação
27/09/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 19/09/2013, p. 27/09/2013

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. OMISSÃO QUANTO AO PEDIDO DE REVISÃO DA PENA NA TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA. ALTERAÇÃO. EMBARGOS ACOLHIDOS. 1. Os embargos de declaração têm âmbito de cognição restrito às hipóteses do artigo 619 do Código de Processo Penal, quais sejam, a ambiguidade, a contradição, a omissão ou a obscuridade da decisão atacada. 2. O presente recurso se presta a corrigir omissão no julgado proferido, em especial no quantum da pena. Na hipótese, houve omissão quanto ao pedido de revisão da pena na terceira fase da dosimetria, uma vez que foi estipulada a razão de 3/8 (três oitavos) para acréscimo da reprimenda, enquanto a defesa pleiteava a aplicação do mínimo legal (1/3). Portanto, necessário rever a dosimetria na referida fase. 3. Em se tratando de roubo com a presença de mais de uma causa de aumento, o acréscimo requer devida fundamentação, com referência a circunstâncias concretas que justifiquem um aumento mais expressivo, não sendo suficiente a simples menção ao número de majorantes presentes. Súmula n.º 443 desta Corte. Ilegalidade flagrante. 4. Embargos de declaração acolhidos a fim de reduzir a razão de acréscimo da pena na terceira fase da dosimetria de 3/8 (três oitavos) para 1/3 (um terço), tornando a reprimenda do paciente Claudinei definitiva em 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, mais 13 (treze) dias-multa, e a pena do paciente José em 6 (seis) anos de reclusão, além do pagamento de 14 (quatorze) dias-multa, mantida a concessão do regime semiaberto para o paciente Claudinei. (EDcl no HC n. 223.137/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 19/9/2013, DJe de 27/9/2013.)
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