- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 16/02/2017
- Data de publicação
- 21/02/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 16/02/2017, p. 21/02/2017
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. HOMICÍDIO QUALIFICADO PELO MOTIVO FÚTIL E PELO USO DE MEIO QUE DIFICULTOU OU IMPOSSIBILITOU A DEFESA DA VÍTIMA. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. SENTENÇA SUPERVENIENTE. ALEGAÇÃO SUPERADA. FUNDAMENTAÇÃO. MODUS OPERANDI. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUGA. ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. O alegado constrangimento ilegal por excesso de prazo para a formação da culpa está superado ante a notícia da condenação do paciente, pelo Tribunal do Júri em 2/2/2017, à reprimenda de 14 (quatorze) anos de reclusão. 3. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Exige-se, ainda, na linha perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que a decisão esteja pautada em lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato e revele a imprescindibilidade da medida, vedadas considerações genéricas e vazias sobre a gravidade do crime. Precedentes do STF e STJ. 4. Caso em que a segregação cautelar foi mantida pelo Tribunal estadual em razão do modus operandi do crime imputado ao paciente - homicídio qualificado contra o próprio sobrinho, supostamente em decorrência de discussão acerca do uso do nome da família em negócio de construção civil, por meio de disparo de arma de fogo, que teria atingido a cabeça da vítima, que estava em seu carro em plena via pública). Além disso, após o fato criminoso, o suspeito evadiu-se do distrito da culpa para Passo Fundo, fato justificador da necessidade de sua prisão cautelar para assegurar a futura aplicação da lei penal. Prisão preventiva justificada, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. Precedentes. 5. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 361.565/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/2/2017, DJe de 21/2/2017.)
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