- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 01/06/2017
- Data de publicação
- 20/06/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 01/06/2017, p. 20/06/2017
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CABIMENTO. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS, UM TENTADO E O OUTRO CONSUMADO. PRISÃO PREVENTIVA. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. GRAVIDADE CONCRETA. FUGA ANTERIOR. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. RAZOABILIDADE. SENTENÇA CONDENATÓRIA JÁ PROFERIDA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I - Não mais se admite, perfilhando o entendimento do col. Pretório Excelso e da eg. Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, a utilização de habeas corpus substitutivo quando cabível o recurso próprio, situação que implica o não conhecimento da impetração. Contudo, no caso de se verificar configurada flagrante ilegalidade, recomenda a jurisprudência a concessão da ordem de ofício. II - A jurisprudência desta Quinta Turma é firme no sentido de que "a superveniência de sentença de pronúncia ou condenatória não constituirá 'título novo', de modo a prejudicar o conhecimento do habeas corpus, se a ela nenhum fundamento novo for acrescentado" (HC n. 288.716/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Newton Trisotto - Desembargador convocado do TJ/SC, DJe de 1º/12/2014). III - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal. IV - Na hipótese, a prisão preventiva do paciente se legitima tanto em função da gravidade em concreto dos delitos, praticados contra pessoas da própria família, sendo, portanto, recomendável a custódia para a garantia da ordem pública, quanto para assegurar a aplicação da lei penal, ante a anterior fuga empreendida, quando estava o paciente em unidade de saúde para tratamento médico, contando, inclusive, com ajuda externa. V - Condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não tem o condão de, por si sós, garantirem ao paciente a revogação da prisão preventiva, se há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar. VI - Os prazos processuais não tem as características de fatalidade e de improrrogabilidade, fazendo-se imprescindível raciocinar com o juízo de razoabilidade, para definir o seu excesso, não se ponderando a sua mera soma aritmética e tendo-se em conta, sempre, a gravidade do crime em comento e as peculiaridades do caso concreto. VII - In casu, a eg. Corte estadual ressaltou que, além da fuga empreendida anteriormente pelo paciente ter sido fator de atraso do processo, esse também deixou de se manifestar quando citado para apresentar defesa. Noticiou ainda que foram ouvidas diversas testemunhas antes de proferida a sentença de pronúncia. VIII - Ademais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça vem entendendo que a alegação de excesso de prazo resta superada com a superveniência de sentença condenatória que esgota a competência do eg. Tribunal do Júri para o julgamento da questão. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 372.296/MA, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 1/6/2017, DJe de 20/6/2017.)
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