- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 16/02/2017
- Data de publicação
- 07/03/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 16/02/2017, p. 07/03/2017
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. CAUSA DE AUMENTO DO ART. 226, II, DO CÓDIGO PENAL. AUSÊNCIA DE CAPITULAÇÃO NA DENÚNCIA. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA CORRELAÇÃO, DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. NULIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA MOTIVAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS. INOCORRÊNCIA. CRIME CONTINUADO. FRAÇÃO DE AUMENTO. NÚMERO DE INFRAÇÕES. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. PRECEDENTES. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício. II - A suposta nulidade da r. sentença condenatória, ante o reconhecimento da causa de aumento prevista no art. 226, II, do Código Penal sem que ela estivesse capitulada e satisfatoriamente descrita na denúncia, não foi suscitada pela defesa no recurso de apelação e não foi apreciada pelo Tribunal de origem, ficando impedida esta Corte de proceder a análise da matéria, sob pena de indevida supressão de instância (precedentes). III - Nota-se do v. acórdão impugnado que o Tribunal de origem fundamentou, com base nas provas dos autos, a manutenção da condenação e a tipificação da conduta no art. 217-A do Código Penal, não se limitando a reproduzir os argumentos lançados nas contrarrazões do Ministério Público, inexistindo o alegado vício de fundamentação. IV - "Relativamente à exasperação da reprimenda procedida em razão do crime continuado, é imperioso salientar que esta Corte Superior de Justiça possui o entendimento consolidado de que, cuidando-se do aumento de pena referente à continuidade delitiva, aplica-se a fração de aumento de 1/6 pela prática de 2 infrações; 1/5 para 3 infrações; 1/4 para 4 infrações; 1/3 para 5 infrações; 1/2 para 6 infrações e 2/3 para 7 ou mais infrações" (AgRg no AREsp n. 398.516/RN, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 1º/8/2016). V - In casu, a aplicação da fração de aumento em patamar superior ao mínimo encontra-se devidamente fundamentada no número de infrações praticadas pelo paciente - dez crimes contra um menor, e um delito em desfavor de outro. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 362.082/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 16/2/2017, DJe de 7/3/2017.)
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