JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
16/02/2017
Data de publicação
07/03/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 16/02/2017, p. 07/03/2017

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE APURAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. 1. A Lei 9.873/1999, no art. 1º, estabelece que a pretensão punitiva da Administração Pública prescreve em cinco anos, contados da data do fato punível; instaurado o procedimento administrativo para apurá-lo, incide a prescrição intercorrente de que trata o § 1º do art. 1º, que é de três anos (prescrição intercorrente). Já o art. 2º da norma prevê as causas interruptivas da prescrição, que se circunscrevem a três hipóteses: a) citação do indiciado; b) atos inequívocos que importem em apuração do fato; e c) decisão condenatória recorrível. 2. O Tribunal de origem, soberano na análise dos fatos e provas, consignou: "No caso concreto, não vislumbro razões para reformar o julgado que declarou a prescrição intercorrente, porquanto demonstrado nos autos que a Global Village Telecom LTDA. apresentou defesa em dezembro/2002 e somente em outubro/2007 a ANATEL concluiu pela punição do administrado. Compulsando os autos consta-se que o ato administrativo praticado no período entre a defesa do administrado e a decisão sancionatória, qual seja, o Informe de Instrução não tem o condão de interromper a prescrição, porquanto mera análise do processo administrativo instaurado para apurar eventual descumprimento de obrigações sem teor investigatório, ou seja, não determina providências visando a apuração dos fatos, quais sejam, o não cumprimento das metas estabelecidas no Plano Geral de Metas de Qualidade e, em decorrência, não caracteriza causa interruptiva do prazo prescricional intercorrente. (...) A notificação para apresentar defesa em 15 dias foi recebida em 02/12/2002; a manifestação foi protocolada em 17/12/2002; em 04/08/2005, aos autos administrativos foi coligido Informe técnico, que relatou o que até então se passara e fez as vezes de parecer, elencando razões pelas quais não haveriam de prosperar a argumentação da GVT e recomendando sanções; juntaram-se, ainda, Nota Técnica da Procuradoria Federal Especializada - ANATEL, datada de 31/08/2007, e o Despacho 1.233/2007/PBQI/SPB, de 19/10/2007, aplicando as sanções; por fim, em ofício datado de 31/12/2007, a GVT foi notificada da incidência das penalidades. Como se verifica, o expediente, após a defesa administrativa, quedou-se inerte por quase três anos, quando juntado o Informe de agosto de 2005, tardando a decisão final, ainda, mais de dois anos. A questão a ser dirimida, nesse contexto, é se aludido informe se reveste da condição de despacho ou de ato inequívoco que importe apuração do fato para os fins de demonstrar a interrupção do lapso prescricional (art. 2o da Lei 9.873/99). Como observou o julgador a quo, porém, essa manifestação não consiste em qualquer dos dois. Na realidade, traduz-se em opinião a respeito do panorama que se delineara naqueles autos, recomendando a aplicação de sanções ante os dados que já haviam sido coletados. Não tinha, assim, o condão, como pretendido pela ANATEL, de afetar a prescrição, tendo em vista que, contrariamente ao que quer fazer crer, não ofereceu impulsão ao feito que o retirasse do estado de estagnação". 3. Pela leitura dos trechos acima colacionados, depreende-se que o acórdão recorrido concluiu que nenhum ato de apuração foi realizado entre a apresentação da defesa (17/12/2002) e a edição do ato punitivo (19/10/2007), o que ensejou a paralisação do feito por lapso de tempo superior a três anos, configurando a ocorrência da prescrição intercorrente. 4. Diante das supracitadas circunstâncias fáticas descritas pelo Tribunal de origem, o acolhimento da pretensão recursal de que o procedimento administrativo não ficou paralisado por mais de três anos implica averiguar a natureza dos atos praticados entre a apresentação da defesa (17/12/2002) e a edição do ato punitivo (19/10/2007) se teriam natureza apuratória/investigatória ou não demandando o reexame do contexto fático-probatório dos autos, o que é vedado no âmbito do Recurso Especial ante o óbice da Súmula 7/STJ. Nesse sentido: REsp 1.351.786/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 10/3/2016; AgInt no REsp 1.590.150/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 13/9/2016; AgRg no AREsp 710.232/PR, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 18/8/2015; AgRg no REsp 1.401.371/PE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 23/4/2014; REsp 1.019.609/PE, Rel. Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, DJe 24/8/2009. 5. Recurso Especial não provido. (REsp n. 1.461.362/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/2/2017, DJe de 7/3/2017.)
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