- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 18/02/2016
- Data de publicação
- 29/02/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 18/02/2016, p. 29/02/2016
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE, À LUZ DA PROVA DOS AUTOS, CONCLUIU PELA SUA INOCORRÊNCIA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL. IMPROVIDO. I. O Tribunal de origem, com base nos fatos e provas dos autos, concluiu que "não resta caracterizada a prescrição intercorrente, porquanto o processo administrativo não permaneceu inerte por mais de três anos. A redação do § 1º do art. 1º da Lei n 9.783/99 é clara ao dispor que a prescrição apenas incide no procedimento administrativo paralisado por mais de três anos, o que não ocorreu no presente caso". Assim, rever o entendimento da Corte de origem demandaria o reexame da matéria fático-probatória dos autos. Nesse sentido: STJ, AgRg no AREsp 118.933/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe de 05/11/2015; STJ, AgRg no Ag 1.427.785/SP, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (Desembargador Convocado do TRF/1ª Região), PRIMEIRA TURMA, DJe de 08/10/2015. II. Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 718.330/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 18/2/2016, DJe de 29/2/2016.)
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