- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 16/02/2017
- Data de publicação
- 07/03/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 16/02/2017, p. 07/03/2017
PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. DESCONTOS INDEVIDOS POR ERRO DA ADMINISTRAÇÃO. ALEGAÇÃO DE CUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL. NECESSIDADE DE REEXAME DOS FATOS E DAS PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL NÃO ATACADO. SÚMULA 126/STJ. 1. Não se conhece do Recurso Especial em relação à ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 quando a parte não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF. 2. O Tribunal de origem concluiu: "Como referido na análise da conexão, os valores descontados pela ré originaram-se, essencialmente, de erro da administração, e não da decisão liminar. Trata-se, mais precisamente, de erro operacional, porque incidente sobre o cálculo do quantum devido. Desse modo, não se cuida da hipótese tratada na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça trazida pela União, mas sim de outra, sobre a qual aquela mesma Corte Superior dispensa o tratamento firmado no precedente cuja ementa transcrevo, in verbis" (fl. 206, e-STJ). 3. Decidir de forma contrária ao que ficou expressamente consignado no v. acórdão recorrido implica revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. 4. O Tribunal a quo decidiu a causa com base em argumentos constitucionais e infraconstitucionais. No entanto, a recorrente interpôs apenas o Recurso Especial, sem discutir a matéria constitucional, em Recurso Extraordinário, perante o excelso Supremo Tribunal Federal. Assim, aplica-se, na espécie, o teor da Súmula 126 deste colendo Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "é inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário". 5. Recurso Especial não conhecido. (REsp n. 1.641.622/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/2/2017, DJe de 7/3/2017.)
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