JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
19/09/2017
Data de publicação
10/10/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 19/09/2017, p. 10/10/2017

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REPOSIÇÃO AO ERÁRIO. ART. 535, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/1973. ART. 4º DA LICC. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. ALÍNEA "C". NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. PREMISSAS ASSENTADAS NO ACÓRDÃO RECORRIDO. REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. O Recurso Especial impugna acórdão publicado na vigência do CPC de 1973, sendo-lhe exigidos, pois, os requisitos de admissibilidade na forma prevista naquele código de ritos, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, conforme o Enunciado Administrativo 2, aprovado pelo Plenário do Superior Tribunal de Justiça em 9.3.2016. 2. Não se conhece de Recurso Especial no que se refere à violação ao art. 535, II, do Código de Processo Civil/1973 e ao art. 4º da LICC quando a parte não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF. 3. A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fático-jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC/1973, art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e art. 255 do RI/STJ) impede o conhecimento do Recurso Especial previsto na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal. 4. Hipótese em que o Tribunal de origem, ao apreciar o contexto fático dos autos, consignou que "não se vislumbra, no caso em tela, a existência de erro escusável por parte da Administração Pública, ou seja, de dúvida plausível em relação à interpretação da norma, uma vez que o pagamento da Gratificação de Desempenho de Atividade Jurídica - GDAJ e da complementação de subsídio em valor maior que o devido foi efetuado por erro operacional da Administração. Conforme parecer elaborado pela Gerência Regional de Administração do Estado do Espírito Santo, quando do julgamento do recurso interposto pelo Impetrante nos autos do processo administrativo n° 10783.000433/2008-14 (fls. 47/53), a GDAJ e a Complementação de Subsídio foram pagos erroneamente (...) Dessa forma, revela-se legítima a pretensão da Administração Pública de que sejam restituídos aos cofres públicos os valores recebidos indevidamente a maior. (....) Quanto à legalidade dos descontos em folha de pagamento, para fins de reposição de valores ao erário, o art. 46 da Lei nº 8.112/90 exige, apenas, a prévia comunicação ao servidor da realização dos descontos, o que não significa a necessidade de autorização do servidor ou de instauração de um prévio procedimento administrativo. (...) Na hipótese, conforme o próprio Impetrante alega em sua inicial (fl. 02), ele foi comunicado pelo Setor de Recursos Humanos (SRH/GRA/ES) de seu órgão pagador acerca da incorreção no pagamento da referida vantagem, informando que por meio do Relatório de Auditoria nº 20.710/2007, a Controladoria Geral da União teria constatado a efetivação de pagamentos incorretos. Dessa forma, a Administração Pública observou a norma e comunicou previamente ao Impetrante sobre o desconto em seus proventos a título de ressarcimento, dando-lhe oportunidade de manifestação sobre o ato, não havendo qualquer ilegalidade a ser declarada" (fls. 178-182, e-STJ, grifos no original). A revisão desse entendimento demanda nova análise dos elementos fático-probatórios, o que esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. 5. Recurso Especial de que não se conhece. (REsp n. 1.689.042/ES, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/9/2017, DJe de 10/10/2017.)
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