- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 16/02/2017
- Data de publicação
- 07/03/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 16/02/2017, p. 07/03/2017
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. REAJUSTE DOS 28,86%. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. NÃO OCORRÊNCIA. TERMO INICIAL. SÚMULA 7/STJ. 1. Com relação ao prazo prescricional a Corte de origem asseverou: "(...) o prazo prescricional iniciado em 21.06.2005, teve seu curso interrompido com o ajuizamento da ação cautelar de protesto em 21.06.2010, dentro do prazo quinquenal, reiniciando a contagem pela metade, passando, desse modo, seu termo final para o dia 21.12.2012. Conforme se extrai do termo de autuação acostado à fl. 49, a demanda executiva foi proposta pela exequente/embargada em 19.09.2011, ou seja, antes de decorrido o prazo de dois anos e meio após a interrupção, razão pela qual não há se falar em prescrição." 2. In casu, rever tal entendimento, com o objetivo de acolher a pretensão recursal de que se reconheça que foi ultrapassado o lapso temporal de dois anos e meio para execução, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em Recurso Especial, à luz do óbice contido na Súmula 7/STJ. 3. Recurso Especial não provido. (REsp n. 1.642.606/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/2/2017, DJe de 7/3/2017.)
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