JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Benedito Gonçalves
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
17/08/2017
Data de publicação
28/08/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 17/08/2017, p. 28/08/2017

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS. REAJUSTE DE 28, 86%. PRESCRIÇÃO EXECUTÓRIA. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Caso em que o ente público defende a ocorrência da prescrição do fundo de direito. Acerca da conclusão firmada no voto condutor de que a decisão no processo de conhecimento só se tornou apta a liquidação em 1º/3/2004, constata-se que a alteração de tal entendimento, a fim de reputar incorretas as datas consideradas, na forma como proposta pela recorrente, demanda, necessariamente, a revisão do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada na via do especial pelo teor da Súmula 7/STJ. Precedente: AgInt nos EDcl no REsp 1.338.059/PR, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 29/5/2017. 2. Consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o protesto interruptivo tem o condão de interromper o prazo prescricional, que volta a correr pela metade. Precedente: AgInt no REsp 1.487.400/PR, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 10/5/2017. 3. Conforme firmado no acórdão recorrido, a decisão no processo de conhecimento só se tornou apta a liquidação em 1º/3/2004. Em 21/01/2009, com o ajuizamento de medida cautelar de protesto interrompeu-se o transcurso do prazo prescricional, que recomeça a contagem do prazo pela metade, o qual se findaria apenas em 20/7/2011. Considerando que a execução foi proposta em 7/7/2011, é certo afirmar que não foi atingida pela prescrição, independente da demora na entregas das fichas financeiras pela executada. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 450.620/PE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 17/8/2017, DJe de 28/8/2017.)
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