- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 05/09/2017
- Data de publicação
- 09/10/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 05/09/2017, p. 09/10/2017
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. SENTEÇA COLETIVA. 28.86%. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/1973. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO ESPECÍFICA DO PONTO SUPOSTAMENTE OMITIDO. NÃO CONHECIMENTO. SÚMULA 284/STF. INVOCAÇÃO DE PRESCRIÇÃO. TRIBUNAL DE ORIGEM CONTOU O PRAZO DE ACORDO COM OS DOCUMENTOS E INFORMAÇÕES DOS AUTOS. DATAS NÃO CONTESTADAS. REVOLVIMENTO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMUMA 7/STJ. 1. A recorrente se insurge, nas razões do Recurso Especial, contra acórdão que teria negado vigência ao art. 535, II, do CPC/1973, por não sanadas as omissões apontadas nos Embargos de Declaração. Teria ainda violado os arts. 1º, 8º e 9º do Decreto 20.910/1932 c/c arts. 2º e 3º do DL 4.597/1942 e MP 2.221-45-01, uma vez que, interrompido o prazo prescricional, reinicia-se a sua contagem pela metade, encontrando-se prescrita a pretensão executória combatida. 2. Não se conhece do recurso pela afronta ao art. 5353 do CPC/1973. Deixou a parte de apontar, de forma clara, concreta e específica, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Assevera apenas ter oposto Embargos de Declaração no Tribunal a quo, sem indicar exatamente as matérias arguidas sobre as quais deveria pronunciar-se a instância ordinária, nem demonstrar a relevância delas para o julgamento do feito. Assim, é inviável o conhecimento do Recurso Especial nesse ponto, ante o óbice da Súmula 284/STF. 3. No que tange à alega violação aos arts. 1º, 8º e 9º do Decreto 20.910/1932, conjugados com os arts. 2º e 3º do DL 4.597/1942 e MP 2.221-45-01, melhor sorte não resta à recorrente. 4. O Tribunal de origem, com base nos documentos e informações dos autos, afastou a prescrição com assento nas seguintes premissas: "No caso presente, o Protesto Judicial de n° 2010.5101010030-4, foi protocolado em 21/06/2010, e o trânsito em julgado do acórdão exeqüendo ocorreu em 21/06/2005. A execução individual foi protocolada em 04/10/2010" (fl. 130, e-STJ). 5. O Juízo a quo contou o prazo prescricional considerando os Termos de Autuação do processo eletrônico e o andamento da ação coletiva, disponíveis na internet. A recorrente não contestou essas datas, limitando-se a alegar genericamente que a ação foi proposta em 2006, mais de dois anos após prescrita a pretensão executória. A falta de impugnação específica no Recurso Especial, aliada à impossibilidade de reexame de provas, inviabiliza o sucesso do pleito. Aplicação da Súmula 7/STJ. Precedente. 6. Recurso Especial não conhecido. (REsp n. 1.685.555/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/9/2017, DJe de 9/10/2017.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.