- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 03/08/2017
- Data de publicação
- 12/09/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 03/08/2017, p. 12/09/2017
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. PENSIONISTA. POLICIAL MILITAR DO ANTIGO DISTRITO FEDERAL. REAJUSTE REMUNERATÓRIO. VANTAGENS DEFERIDAS APENAS AOS MILITARES DO DISTRITO FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO POR FALTA DE AMPARO LEGAL. SÚMULA 339/STF. PRECEDENTES. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 2. No que diz respeito à equiparação de vantagens de militar inativo do antigo Distrito Federal às dos militares do atual Distrito Federal, previstas na Lei 10.486/2002, consigno que é firme a jurisprudência do STJ "no sentido de que a extensão de vantagens, de que trata o art. 65 da Lei 10.486/2002, refere-se apenas àquelas previstas na própria Lei. Assim, inviável a concessão de vantagens criadas por legislação superveniente e destinadas, exclusivamente, aos Militares do Distrito Federal, conforme determina a Súmula 339/STF (MS 13.833/DF, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 27/11/2013, DJe 3/2/2014)" (STJ, EDcl no MS 13.831/DF, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Terceira Seção, DJe de 20/5/2015). 3. O acórdão recorrido encontra-se em dissonância com o atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual merece prosperar a irresignação. 4. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido. (REsp n. 1.670.507/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/8/2017, DJe de 12/9/2017.)
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