- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 16/02/2017
- Data de publicação
- 06/03/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 16/02/2017, p. 06/03/2017
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. SÚMULA 283/STF. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Trata-se de Embargos à Execução para combater título executivo omisso quanto a certos percentuais não autorizados pela Sentença, mas exigidos na excussão. Em julgamento de Embargos Declaratórios sobre Recurso Especial, foi reformado o julgado originário, para reconhecer a inexistência de título executivo a respaldar a Execução na forma em que foi proposta, decisão esta que a parte autora, ora, pretende ver reformada. 2. A revisão do acórdão no sentido de acolher a tese dos recorrentes acerca da irregularidade dos cálculos do percentual questionado exige exame de fatos e provas, o que inviabiliza a realização de tal procedimento pelo STJ, no Recurso Especial, nos termos da Súmula 7/STJ. (AgRg no AREsp 220.639/PE, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 5/3/2013, DJe 12/3/2013 - sem grifo no original). 3. Reconhecer a ofensa à preclusão e à coisa julgada, de forma a alterar o Acórdão, exige o necessário reexame do conjunto fático-probatório, vedado na via estreita do Recurso Especial, por força da Súmula 7/STJ. Precedentes do STJ. 4. É firme o entendimento no âmbito do STJ, no sentido de que a análise do dissídio jurisprudencial fica prejudicada em razão da incidência da Súmula 7/STJ, porquanto não é possível encontrar similitude fática entre o acórdão recorrido e os julgados paradigmas, uma vez que as suas conclusões díspares ocorreram não em razão de entendimentos diversos sobre uma mesma questão legal, mas, sim, em razão de fundamentações baseadas em fatos, provas e circunstâncias específicas de cada processo. (EDcl no REsp 1.440.141/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 18/6/2014, DJe 6/8/2014 - sem grifo no original). 5. Recurso Especial não conhecido. (REsp n. 1.642.697/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/2/2017, DJe de 6/3/2017.)
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