JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
16/02/2017
Data de publicação
06/03/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 16/02/2017, p. 06/03/2017

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA APÓS TRÂNSITO EM JULGADO. LIMITAÇÃO INTRODUZIDA PELA LC 104/2001, SOMENTE A PARTIR DA SUA VIGÊNCIA. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/1973 NÃO CONFIGURADA. 1. Não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil/1973, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada. 2. A Primeira Seção do STJ (REsp 1.164.452/MG, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, DJe 2/9/2010) pacificou o entendimento de que a limitação imposta pelo art. 170-A, do CTN, introduzido pela LC 104/2001, que admite a compensação tributária somente após o trânsito em julgado da sentença, deve ser aplicada apenas às causas iniciadas posteriormente à sua vigência, ou seja, após 11.1.2001. 3. Recurso Especial não provido. (REsp n. 1.642.713/CE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/2/2017, DJe de 6/3/2017.)
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