- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 16/02/2017
- Data de publicação
- 06/03/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 16/02/2017, p. 06/03/2017
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA APÓS TRÂNSITO EM JULGADO. LIMITAÇÃO INTRODUZIDA PELA LC 104/2001, SOMENTE A PARTIR DA SUA VIGÊNCIA. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/1973 NÃO CONFIGURADA. 1. Não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil/1973, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada. 2. A Primeira Seção do STJ (REsp 1.164.452/MG, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, DJe 2/9/2010) pacificou o entendimento de que a limitação imposta pelo art. 170-A, do CTN, introduzido pela LC 104/2001, que admite a compensação tributária somente após o trânsito em julgado da sentença, deve ser aplicada apenas às causas iniciadas posteriormente à sua vigência, ou seja, após 11.1.2001. 3. Recurso Especial não provido. (REsp n. 1.642.713/CE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/2/2017, DJe de 6/3/2017.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.