- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 16/02/2017
- Data de publicação
- 02/03/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 16/02/2017, p. 02/03/2017
RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DO PODER JUDICIÁRIO. DEMORA PROVOCADA PELA DEFESA. SÚMULA 64/STJ. REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. MODUS OPERANDI. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. 1. Os prazos para a conclusão da instrução criminal não são peremptórios, podendo ser flexibilizados diante das peculiaridades do caso concreto, em atenção e dentro dos limites da razoabilidade. 2. Na espécie a instauração do incidente de insanidade mental do recorrente, a pedido da própria defesa, mostra que o trâmite processual se encontra compatível com as particularidades do caso concreto. Dessa forma, eventual demora na conclusão da instrução criminal não decorreu da desídia do aparelho estatal, mas, sim, da própria defesa. 3. Quanto aos fundamentos da prisão preventiva, verifica-se que a prisão cautelar está devidamente amparada na garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta do crime, evidenciada pelo modus operandi empregado: o acusado, que mantinha um relacionamento amoroso com a vítima, atacou-a munido de uma arma branca - faca - e desferiu golpes no coração e pulmão dela, além de ter empregado meio cruel (esganadura). 4. Recurso em habeas corpus improvido. (RHC n. 70.853/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 16/2/2017, DJe de 2/3/2017.)
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