- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 15/12/2016
- Data de publicação
- 10/02/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 15/12/2016, p. 10/02/2017
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. INOCORRÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO. I - O prazo para a conclusão da instrução criminal não tem as características de fatalidade e de improrrogabilidade, fazendo-se imprescindível raciocinar com o juízo de razoabilidade para definir o excesso de prazo, não se ponderando a mera soma aritmética dos prazos para os atos processuais. II - Na hipótese, o atraso na instrução criminal se justifica em razão dos sucessivos pedidos de revogação da prisão preventiva formulados pela defesa dos réus, das diligências para a regularização da representação do recorrente e da necessidade de expedição de carta precatória. Assim, o alegado excesso de prazo decorreria não apenas da complexidade do feito, mas também em razão de atraso ocasionado pela própria defesa, o que atrai a incidência da Súmula n. 64/STJ, segundo a qual "Não constitui constrangimento ilegal o excesso de prazo na instrução, provocado pela defesa." III - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal. IV - Na hipótese, o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, notadamente a periculosidade do recorrente, caracterizada pelo modus operandi da conduta em tese praticada, consubstanciada em homicídio qualificado praticado com traços de execução sumária em que "teriam efetuado disparos contra a vítima, a colocado no porta-malas, do automóvel [...], e levado a local ermo, onde teriam terminado a execução da vítima, inclusive com golpes de instrumento contundente". Além disso, a notícia de que testemunhas foram ameaçadas reforça a necessidade da prisão cautelar (precedentes). Recurso ordinário desprovido. Expeça-se, contudo, recomendação ao d. Juízo de origem para que imprima a maior celeridade possível no julgamento da ação penal. (RHC n. 77.548/ES, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 15/12/2016, DJe de 10/2/2017.)
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