- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 15/12/2016
- Data de publicação
- 02/02/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 15/12/2016, p. 02/02/2017
RECURSO EM HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. HOMICÍDIO TENTADO QUALIFICADO. EXCESSO DE PRAZO PARA O ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. SÚMULA 64/STJ. PARECER ACOLHIDO. INEVIDÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 1. O constrangimento ilegal por excesso de prazo - que não resulta de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade e das peculiaridades do caso concreto - somente se caracteriza em hipóteses excepcionais, decorrente da evidente desídia do órgão judicial; de exclusiva atuação da parte acusadora; ou de outra situação incompatível com o princípio da razoável duração do processo. 2. No caso, até o momento, não há falar em atraso abusivo e injustificado na prestação jurisdicional, além de terem sido necessárias a expedição de cartas precatórias para realizar atos fora da sede do Juízo, foi dado o devido impulsionamento aos atos processuais, pois o Magistrado singular adotou todas as providências cabíveis para o correto andamento do feito. Ademais, a defesa concorreu para a demora (Súmula 64/STJ), uma vez que, ao longo da instrução, foram realizadas substituições de defensores para ambos os réus. 3. Recurso em habeas corpus improvido. (RHC n. 76.054/MS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 15/12/2016, DJe de 2/2/2017.)
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