- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 16/02/2017
- Data de publicação
- 24/02/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 16/02/2017, p. 24/02/2017
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO. VALOR DA RES FURTIVA CORRESPONDENTE A APROXIMADAMENTE 24,86% DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. ATIPICIDADE MATERIAL NÃO RECONHECIDA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Para a incidência do princípio da insignificância é necessária a observância de circunstâncias específicas do caso concreto relativas ao grau de ofensividade da conduta, de periculosidade social da ação, de reprovabilidade do comportamento e de expressividade da lesão jurídica. 2. In casu, o valor dos bens subtraídos (uma bicicleta e um botijão de gás, avaliados em R$ 180,00), afasta a aplicação do princípio da insignificância, ante a ofensividade da conduta e a expressividade da lesão jurídica. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 930.356/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 16/2/2017, DJe de 24/2/2017.)
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