JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Rogerio Schietti Cruz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
03/10/2017
Data de publicação
16/10/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 03/10/2017, p. 16/10/2017

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. APLICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. VALOR DA RES FURTIVA. REITERAÇÃO DELITIVA. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO. 1. Ressaem incontroversos da moldura delineada no acórdão os seguintes fatos: a) o acusado subtraiu, em 21/1/2013, uma bicicleta avaliada em R$ 100,00, de uma pessoa que também estava na feira municipal e b) o réu responde a outros processos criminais pela suposta prática de crimes contra o patrimônio e contra a vida. 2. O valor da res furtiva corresponde a mais de 14% do salário mínimo vigente à época dos fatos (R$ 678,00), circunstância que, isoladamente, já obsta a incidência do princípio da insignificância, conforme entendimento consolidado desta Corte Superior. 3. O Tribunal a quo destacou que o réu responde a outros processos criminais pela suposta prática de crimes de furto, a caracterizar sua reiteração no cometimento de crimes contra o patrimônio. 4. Agravo regimental provido para reconsiderar a decisão agravada e restabelecer o acórdão proferido no julgamento do apelo ministerial, que anulou a sentença monocrática e determinou o prosseguimento do feito. (AgRg no AREsp n. 1.163.158/MS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 3/10/2017, DJe de 16/10/2017.)
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