- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 18/04/2017
- Data de publicação
- 04/05/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 18/04/2017, p. 04/05/2017
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. VALOR DO BEM CONSIDERADO EXPRESSIVO. ATIPICIDADE MATERIAL NÃO RECONHECIDA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Para a incidência do princípio da insignificância é necessário a observância de circunstâncias específicas do caso concreto relativas ao grau de ofensividade da conduta, à periculosidade social da ação, à reprovabilidade do comportamento e à expressividade da lesão jurídica. 2. In casu, o valor do bem subtraído (R$ 300,00), que correspondia a aproximadamente 55% do salário mínimo vigente à época dos fatos, afasta a insignificância da conduta, ante a expressividade da lesão jurídica. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 1.052.147/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 18/4/2017, DJe de 4/5/2017.)
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