- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 16/02/2017
- Data de publicação
- 24/02/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 16/02/2017, p. 24/02/2017
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/1973. ANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS QUE AMPARARAM A PRETENSÃO DA PARTE. CONCLUSÃO EM SENTIDO CONTRÁRIO. OMISSÃO INEXISTENTE. 2. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 DO STJ. 3. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E ABANDONO DA CAUSA. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DOS AUTORES. REVISÃO DO JULGADO. REEXAME. SÚMULA N. 7 DO STJ. 4. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA NOS MOLDES LEGAIS. 5. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de origem decidiu a matéria controvertida de forma fundamentada, ainda que contrariamente aos interesses da parte. 2. A despeito da oposição de embargos de declaração, a matéria veiculada no recurso especial não foi objeto de deliberação no Tribunal de origem sob o enfoque dos arts. 128 e 131 do CPC/1973, indicados como violados, incidindo, na espécie, o óbice da Súmula 211 desta Corte. 3. A alteração do entendimento adotado pela Corte de origem, que concluiu pela não constatação, no caso, da prescrição intercorrente pretendida, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto no enunciado n. 7 da Súmula deste Tribunal Superior. 4. A divergência jurisprudencial não foi demonstrada, diante da falta do devido cotejo analítico e, principalmente, pela carência de comprovação da similitude fática entre os julgados confrontados, de maneira que é inviável o inconformismo apontado pela alínea c do permissivo constitucional. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 961.796/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 16/2/2017, DJe de 24/2/2017.)
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