- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 02/05/2017
- Data de publicação
- 18/05/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 02/05/2017, p. 18/05/2017
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TELEFONIA. BRASIL TELECOM. 1. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/1973. ANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS QUE AMPARARAM A PRETENSÃO DA PARTE. CONCLUSÃO EM SENTIDO CONTRÁRIO. OMISSÃO INEXISTENTE. 2. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E ABANDONO DA CAUSA. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DOS AUTORES. REVISÃO DO JULGADO. REEXAME. SÚMULA N. 7 DO STJ. 3. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA NOS MOLDES LEGAIS. 4. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de origem decidiu a matéria controvertida de forma fundamentada, ainda que contrariamente aos interesses da parte. 2. A alteração do entendimento adotado pela Corte de origem, que concluiu ser o documento emitido pela empresa de telefonia o que determina o número correto das ações, em razão da obrigatoriedade legal desta de manter a integridade dos documentos, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto no enunciado n. 7 da Súmula deste Tribunal Superior. 3. "A decisão monocrática não se presta à caracterização de dissídio jurisprudencial" (REsp 324.125/DF, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 10/2/2009, DJe 26/2/2009). 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.032.824/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 2/5/2017, DJe de 18/5/2017.)
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