JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
17/08/2021
Data de publicação
20/08/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 17/08/2021, p. 20/08/2021

Ementa

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. INSURGÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. ADITAMENTO À EXORDIAL ACUSATÓRIA A FIM DE INCLUIR OS DELITOS DE RECEPTAÇÃO (6º FATO) E FALSIDADE IDEOLÓGICA (7º FATO), IMPUTANDO-OS AO ACUSADO, QUE NÃO FIGURA COMO RÉU. TESES NÃO PREQUESTIONADAS. SÚMULAS N 211/STJ E 282/STF. SURGIMENTO DE NOVAS PROVAS. ART. 18 DO CPP. SÚMULA 524/STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. As questões acerca da impossibilidade do recebimento direto do aditamento da denúncia, uma vez que deveria ter sido realizadas novas diligências, bem como a ocorrência da coisa julgada material, em razão do arquivamento ter sido realizado pela atipicidade do fato, não foram objeto de debate pela instância ordinária, mesmo com a apresentação de embargos de declaração, o que inviabiliza o conhecimento do recurso especial por ausência de prequestionamento. Incidem ao caso as Súmulas n. 211/STJ e 282/STF. 2. Ademais, mesmo que assim não fosse, após a análise minuciosa realizada pela Corte de origem, esta concluiu que, tendo em vista o surgimento de novas provas acostadas ao feito, em especial, as gravações da audiência de instrução e julgamento dos embargos de terceiros (processo n. º 0017826-20.2016.8.16.0014), analisado pela 6ª Vara Cível de Londrina e a gravação ambiental realizada pelos advogados das vítimas (seq. 140.3 a 140.8), impõe-se o recebimento do aditamento à denúncia ofertada em desfavor de CARLOS HENRIQUE AGUIAR RODRIGUES e NILSON RIGA VITALE, com o regular prosseguimento do feito (e-STJ fls. 2432). Assim, uma vez angariados novos elementos de convicção, plenamente possível a reabertura de inquérito policial, ou a oferta de ação penal, sem que isso configure ofensa ao art. 18 do CPP e à súmula 524/STF, não havendo qualquer ilegalidade a ser sanada. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.944.187/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/8/2021, DJe de 20/8/2021.)
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