- Relator(a)
- Ministra Regina Helena Costa
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 16/02/2017
- Data de publicação
- 23/02/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 16/02/2017, p. 23/02/2017
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM FACE DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE RECURSO ESPECIAL. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO. RECURSO INCABÍVEL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido que o Agravo é o único recurso cabível contra decisão que nega seguimento ao recurso especial, de forma que a oposição de embargos de declaração incabíveis, no Tribunal de origem, não interrompe o prazo para a interposição do Agravo. III - A ressalva à regra ocorre na hipótese de generalidade da fundamentação da decisão de admissibilidade do recurso especial. Excepcionalidade não configurada. IV - É intempestivo o Agravo em Recurso Especial interposto fora do prazo de dez dias previsto no art. 544, caput, do Código de Processo Civil de 1973. V - A Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. VI - Agravo Interno improvido. (AgInt no AREsp n. 913.479/SC, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 16/2/2017, DJe de 23/2/2017.)
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