- Relator(a)
- Ministro Antonio Carlos Ferreira
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 16/02/2017
- Data de publicação
- 22/02/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 16/02/2017, p. 22/02/2017
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/1973. INTEMPESTIVIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS À DECISÃO DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL. DESCABIMENTO. DECISÃO MANTIDA. 1. O prazo para interposição do agravo em recurso especial é de 10 (dez) dias, a teor do que dispunha o art. 544 do CPC/1973. No caso, não logrou o recorrente demonstrar a alegada tempestividade do recurso. 2. Consoante jurisprudência firmada sob a égide do CPC de 1973, a oposição de embargos declaratórios à decisão que inadmite o especial não suspende nem interrompe o prazo para a interposição do agravo nos próprios autos, único recurso cabível contra essa decisão. 3. Agravo interno ao qual se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 629.122/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 16/2/2017, DJe de 22/2/2017.)
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